Fui demitido: quais verbas rescisórias eu tenho direito a receber?
Saldo de salário, aviso prévio, férias, 13º, multa do FGTS. O que entra na sua rescisão depende do tipo de saída — veja o que conferir antes de assinar.
Poucos momentos geram tanta insegurança quanto o fim de um emprego. Além do baque, vem a dúvida prática: o que eu tenho direito a receber? A resposta depende de como o contrato terminou — e conhecer as regras é a melhor forma de garantir que nenhum valor fique para trás.
Demissão sem justa causa: o pacote completo
É a situação em que o trabalhador tem mais direitos. Nela costumam entrar:
- Saldo de salário (dias trabalhados no mês)
- Aviso prévio, trabalhado ou indenizado
- Férias vencidas e proporcionais, com o adicional de 1/3
- 13º salário proporcional
- Multa de 40% sobre o saldo do FGTS
- Liberação do FGTS e do seguro-desemprego
Pedido de demissão
Quando você pede para sair, recebe saldo de salário, férias (vencidas e proporcionais) com 1/3 e 13º proporcional. Não há multa do FGTS nem seguro-desemprego, e o aviso prévio, se não cumprido, pode ser descontado.
Acordo entre as partes
Criado pela Reforma Trabalhista, o distrato permite uma saída negociada: metade do aviso prévio indenizado, multa do FGTS reduzida para 20% e saque de até 80% do fundo. Não dá direito a seguro-desemprego.
Justa causa
É a hipótese mais restritiva: o trabalhador recebe apenas saldo de salário e férias vencidas. Justamente por ser grave, a justa causa precisa ser devidamente comprovada pela empresa — e muitas são revertidas na Justiça quando aplicadas sem fundamento.
Existe prazo para a empresa pagar?
Sim. A CLT determina que as verbas sejam quitadas em até 10 dias corridos a partir do fim do contrato. O atraso gera multa em favor do trabalhador.
Antes de assinar a rescisão
Confira os valores com calma. Some saldo, férias com 1/3, 13º e a multa do FGTS e compare com o que foi pago. Assinar o termo não impede você de questionar diferenças depois, mas conferir antes evita desgaste.
Se os números não fecham ou a saída foi registrada de forma diferente do combinado, vale entender seus direitos antes de dar quitação.
Referências
- BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho — CLT (arts. 477, 478 e 484-A). Rio de Janeiro, 1943.
- BRASIL. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Reforma Trabalhista. Brasília, DF: Presidência da República, 2017.
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 7º. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
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Este conteúdo tem caráter meramente informativo e não substitui a orientação jurídica individualizada. Em conformidade com o Provimento 205/2021 da OAB.